Leslie Amendolara (*)
Como vimos o legislador excepcionou a sociedade empresária, quando sua atividade for de natureza literária, cientifica ou artística. Não há no texto um conceito especifico do que seja atividade intelectual tendo o legislador, de modo genérico exemplificado as três hipóteses referidas: literária, cientifica ou artística.
O que é atividade intelectual ?
O conceito de intelectual não afasta desde logo, parece-nos alguma forma de organicidade, embora sem as características estruturadas das sociedades empresarias, tanto que o § único do artigo 966, admite que não a desnatura o fato de contar com auxiliares (empregados remunerados, registrados segundo as leis trabalhistas) como secretárias, ofice boys, analistas, etc. Já a expressão colaboradores entendemos como pessoas ligadas aos sócios que dariam sua contribuição de forma remunerada ou não ajudando em pesquisas e estudos levando sua experiência para dentro do objeto da sociedade. As três hipóteses também não esgotam outras possibilidades como sociedades de caráter filosófico, teosófico e etc.
O Código previu, entretanto no § único “in fine” do art. 966 que a sociedade intelectual possa tornar-se ou tomar as características de empresária ao dispor: “Salvo se o exercício de sua atividade constituir elemento de empresas”.
Quando ocorrerá essa transformação? Imaginemos uma sociedade constituída por literatos poetas, escritores e jornalistas, cujo objetivo seja a realização de debates sobre romances, poesias, teses e que possuam inclusive uma pequena gráfica para imprimir os trabalhos, distribuídos apenas entre seus sócios. Em dado momento, amplia-se o escopo da sociedade, no sentido de imprimir livros para venda em livrarias, iniciando ampla distribuição das obras. Contrata um gerente para administrar as finanças e a comercialização. Nesse ponta ela adquiriu os elementos de empresas anteriormente analisados. Figuremos agora um grupo de arquiteto que cria uma sociedade para o estudo de projetos, e, depois possa a fazê-lo sob encomenda de construtoras, aumentando o número de empregados e passando a atuar profissionalmente. Essa sociedade tornou-se empresária.
A transformação por sua vez implica em alterações não apenas na modificação do contrato social, mas também no registro. Como sociedade intelectual, na forma simples pura o registro é no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Ao transformar-se deverá ser levada à Junta Comercial, podendo, inclusive, alterar-se seu regime tributário, se for o caso.
A Sociedade simples não empresária
O conceito de sociedade simples tem causado certa perplexidade na doutrina, uma vez que ela poderá ser constituída por vários tipos societários, a saber: sociedade limitada, em nome coletivo, comandita simples e conta de participação. O professor Miguel Reale observou que “uma errônea interpretação do art. 983 tem levado à conclusão de que a sociedade simples se subordina sempre às regras que lhe são próprias ou seja as do art. 997 usque 1038, quando em verdade ela pode sem perder sua qualidade de sociedade simples sujeitar-se às normas pertinentes às sociedades personificadas.“ (A sociedade simples e a empresária no Código Civil – Artigo publicado no jornal – O Estado de São Paulo em 27/12/03).
Conclui-se. Então que, se ela não se revestir de nenhuma dessas formas, será o que se convencionou chamar de sociedade simples Pura, como prevê o art. 983: “A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts.1.039 a 1.092; a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo, subordinar-se às normas que lhe são próprias”. (o grifo é nosso). As sociedades literária, cientifica e artística, portanto, enquadram-se como sociedades Simples Puras subordinando-se às normas que lhe são próprias.
(*) - leslie@aasp.org.br.
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